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Objeto do Direito Autoral e o
Registro
O direito de autor
tem por objetivo garantir ao autor uma
participação financeira e uma moral em troca
da utilização da obra que criou. Isso,
quando ele não autoriza o uso gratuitamente.
Na prática, o que se protege são as obras e
não os autores. É desta forma que eles, os
autores, se tornam beneficiários dessa
proteção.
O surgimento do direito de autor, portanto,
se dá com a criação da obra intelectual. É
por isso que fica completamente sem sentido
falarmos de direito de autor sem a
existência de uma obra. Ademais, o direito
de autor protege apenas as formas de
expressão das idéias e não as idéias
propriamente ditas. É necessário que as
idéias tome um corpo físico, que seja
expressada através de um livro, de um
desenho, de um filme, de um programa de
computador, de uma base de dados, etc. Os
artigos 7º, 8º, 9º e 10º da Lei n.º 9.610/98
enumeram, de forma exemplificativa, as
formas de exteriorização das criações do
espírito que são amparadas, dentre as quais
as composições musicais, as obras
fotográficas e audiovisuais, as ilustrações
e as adaptações e traduções e outras
transformações de obras originais,
apresentadas como criação intelectual nova.
O registro,
portanto, refere-se à base concreta,
corpórea (ex. impressão em papel, cd, dvd...)
ou incorpórea (digital, satélite) da obra
criada e pronta a ganhar o público
(registrar é dar publicidade à obra). Logo,
e independentemente do alcance do registro,
ele só pode recair sobre um objeto tal como
está, vez que a proteção autoral incide
sobre cópias idênticas (e não sobre o que
está embutido na obra, como a idéia, a
estrutura, o formato, o conceito, o
projeto).
Diferentemente do
que ocorre com as marcas e patentes cujo
registro é constitutivo de direito, e o
certificado equivalente a uma escritura,
matriculada de propriedade (se válida), o
registro de obra intelectual é meramente
facultativo, voluntário, mas pode servir
como prova de anterioridade em relação à
obra idêntica publicada por terceiros sem
autorização.
GENERALIDADES
DIREITOS DO AUTOR: MORAL E PATRIMONIAL
São DIREITOS MORAIS
do autor: O de reivindicar, a qualquer
tempo, a paternidade da obra; o ter seu
nome, pseudônimo ou sinal convencional
indicado ou anunciado na obra como sendo o
autor, na utilização de sua obra; o de
conservá-la inédita; o de assegurar-lhe a
integridade, opondo-se a quaisquer
modificações, ou à prática de atos que, de
qualquer forma, possam prejudicá-la, ou
atinguí-lo, como autor, em sua reputação e
honra; o de modificá-la, antes ou depois de
circulação, ou de lhe suspender qualquer
forma de utilização já autorizada. Vale
salientar que os direitos morais são
INALIENÁVEIS e IRRENUNCIÁVEIS.
São DIREITOS PATRIMONIAIS do autor: os que
se referem ao uso econômico da obra. Podem
ser objeto de transferência, cessão, venda,
distribuição, etc. Depende, portanto de
autorização do autor da obra intelectual
qualquer forma de uso como a edição, a
tradução para qualquer idioma, a adaptação
ou inclusão em fonograma ou película
cinematográfica, a comunicação ao público,
direta ou indireta, por qualquer forma ou
processo. OBS: A lei autoral prevê
diferentes penalidades a nível civil e
administrativo, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
LIMITAÇÕES
AO DIREITO DO AUTOR
Como tudo que se
disser a respeito dos direitos autorais
dependerá sempre de autorização de quem
detenha os direitos patrimoniais (os morais
só o autor, pessoa física, ou herdeiros
naturais, podem exercer), há situações em
que a lei, ou atendendo o interesse público,
ou ao benefício exclusivo de autores ou
titulares, autoriza esse uso sem
consultá-los previamente.
Essas hipóteses,
taxativas, consideram-se limitações a esse
direito exclusivo de autorizar previamente o
uso. São então, as seguintes hipóteses de
uso da obra – criada e publicada – sem
consulta prévia, contidas no artigo 46 da
Lei em vigor:
“Art. 46 –
Não constitui ofensa aos direitos autorais;
I- a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de
notícia ou de artigo informativo, publicado
em diários ou periódicos, com a menção do
nome do autor, se assinados, e da publicação
de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos
pronunciados em reuniões públicas de
qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de
representação da imagem, feitos sob
encomenda, quando realizada pelo
proprietário do objeto encomendado, não
havendo a oposição da pessoa neles
representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias ou científicas, para
uso exclusivo de deficientes visuais, sempre
que a reprodução, sem fins comerciais, seja
feita mediante o sistema Braille ou outro
procedimento em qualquer suporte para esses
destinatários;
II- a reprodução, em um só exemplar de
pequenos trechos, para uso provado do
copista, desde que feita por este, sem
intuito de lucro;
III- a citação em livros, jornais, revistas
ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de
estudo, crítica ou polêmica, na medida
justificada para o fim a atingir,
indicando-se o nome do autor e a origem da
obra;
IV- o apanhado de lições em estabelecimentos
de ensino por aqueles a quem elas se
dirigem, vedada sua publicação, integral ou
parcial, sem autorização prévia e expressa
de quem as ministrou;
V- a utilização de obras literárias,
artísticas ou cientificas, fonogramas e
transmissão de rádio e televisão em
estabelecimentos comerciais , exclusivamente
para demonstração à clientela, desde que
esses estabelecimentos comercializem os
suportes ou equipamentos que permitam a sua
utilização;
VI- a representação teatral e a execução
musical, quando realizadas no recesso
familiar ou, para fins exclusivamente
didáticos, nos estabelecimentos de ensino,
não havendo em qualquer caso intuito de
lucro;
VII- a utilização de obras literárias,
artísticas ou cientificas para produzir
prova judiciária ou administrativa;
VIII- a reprodução, em quaisquer obras, de
pequenos trechos de obras preexistentes, de
qualquer natureza, ou de obra integral,
quando de artes plásticas, sempre que a
reprodução em si não seja o objetivo
principal da obra nova e que não prejudique
a exploração normal da obra reproduzida nem
cause um prejuízo injustificado aos
legítimos interesses dos autores.”
PRAZOS DE
PROTEÇÃO LEGAL
Ressalvamos que o prazo de proteção
legal dos direitos > patrimoniais do autor
não é mais de 60 (sessenta anos) e sim de 70
> (setenta) anos, contados de 1.º de janeiro
do ano subseqüente ao > falecimento do
autor, obedecida a ordem sucessória da lei
civil (vide art. > 41, caput, da Lei n.º
9.610/98), bem como às obras póstumas (vide
art. 41, > parágrafo único, da Lei n.º
9.610/98). No entanto, para as obras
anônimas > ou pseudônimas o prazo também é
de 70 (setenta) anos, contados de 1.º de >
janeiro do ano imediatamente posterior ao da
primeira publicação (art. 43, > caput, da
Lei n.º 9.610/98) e para obras audiovisuais
e fotográficas o > prazo também é de 70
(setenta) anos, contados de 1.º de janeiro
do ano > subseqüente ao de sua divulgação.
O registro de obras intelectuais no Brasil -
seguindo a tradição dos países de base
jurídica românica - é facultativo, gerando
apenas a presunção de autoria. È um registro
declaratório e não constitutivo de direito.
A nova lei de direito autoral, Lei n.º
9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que
entrou em vigor em 20 de junho deste ano, no
seu art. 18, afirma que " a proteção aos
direitos de que trata esta Lei independe de
registro". Não existe, desta forma, nenhuma
formalidade que condicione a existência de
um direito de autor. O surgimento do direito
de autor se dá com a criação de uma obra
intelectual (literária, científica ou
artística), tenha ela sido registrada ou
não. A atual lei não derrogou o art. 17 e
seus parágrafos 1o. e 2o. da Lei anterior, o
que significa que os órgãos de registro
anteriormente mencionados podem continuar a
efetuar o registro até que os serviços de
registro de que trata a nova lei sejam
reorganizados mediante Decreto.
Para segurança de seus direitos, o autor da
obra intelectual, poderá registrá-la,
conforme sua natureza, na Biblioteca
Nacional, na Escola de Música, na Escola de
Belas-Artes da Universidade Federal do Rio
de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema,
ou no Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia. (Lei n.º 9.610, de
19 de fevereiro de 1998 - Nova Lei de
Direito Autoral) e no instituto nacional da
propriedade industrial, sendo este ultimo
INPI para registro de Software.(Lei n.º
9.609, de 19 de fevereiro de 1998 - Lei do
Software)
"Aos autores pertence o direito exclusivo de
utilização, publicação ou reprodução de suas
obras, transmissível aos herdeiros pelo
tempo que a fixar" (Título II, Cap. I Inc.
XXVII Const. Federal/88).
NORMAS PARA
REGISTRO
PESSOA
JURÍDICA:
INDIVIDUAL
(xerox autenticada):
- Declaração de Firma Individual e Aditivos,
caso existam - (OBS: Verso JUCEC/CARTÓRIO)
- Formulário ou Cartão do C.N.P.J.
atualizado
- Sendo Microempresa apresentar declaração
LIMITADA
(xerox autenticada):
- Contrato Social ou Estatuto e Aditivos,
caso existam - (OBS: Verso JUCEC/CARTÓRIO)
- Formulário ou Cartão do C.N.P.J.
atualizado
- Sendo Microempresa apresentar declaração
PESSOA
JURÍDICA:
- Contrato Social ou Estatuto
- Ata da última Assembléia Geral
- CNPJ
- Contrato de Cessão de Direitos Autorais
- Procuração original com firma reconhecida
(se registro solicitado através de
Procurador) ou xerox autenticada
- Xerox de CPF e Identidade do Autor Cedente
ou mesmos documentos societários se o
Cedente for pessoa jurídica.
PESSOA
FÍSICA:
- Xerox de CPF, RG e e comprovante de
Residência
- Procuração original com firma reconhecida
(se registro solicitado através de
Procurador) ou xerox autenticada
Obs.: Caso o autor
seja estrangeiro e não tenha CPF:
autorização designando um representante
legal para efetuar o registro em seu nome.
Deverá ainda apresentar cópia da sua
identidade ou passaporte, bem como cópia da
identidade e CPF do seu representante legal;
FORMA DE
ENVIO
Carta Registrada
ANEXANDO: os documentos
necessários juntamente com 03 letras
digitadas, além de: - Se obra inédita: 01
(um) exemplar;
FORMA DE
PAGAMENTO:
PESSOA FÍSICA: R$ 20,00 (vinte reais)
PESSOA JURÍDICA: R$ 40,00 (quarenta reais)
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